O que acontece com o meu pedido?
1 - As empresas de mediação imobiliária legalmente estabelecidas noutros Estados do Espaço Económico Europeu que pretendam estabelecer-se em Portugal, devem informar o IMPIC dessa pretensão, antes de se estabelecerem.
2 - Recebida a pretensão referida no número anterior, verificados os requisitos, e uma vez paga a taxa devida, o IMPIC procede, na respetiva página eletrónica, ao registo da empresa como licenciada para operar em território nacional ao abrigo do reconhecimento de autorizações de Estados do espaço económico europeu.
3 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática, é condição de eficácia do registo a que se refere o número anterior.
4 - É proibida a prestação de serviços nos termos do presente artigo sem o pagamento prévio da taxa.
5 - As empresas que prestem serviços de mediação imobiliária nos termos do presente artigo são consideradas licenciadas para todos os efeitos legais, não se lhes aplicando contudo o disposto nos artigos 4.º e 8.º da Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro.