4484505023951g.jpg
Registo de mediação

Registo de mediação

PEDIDO DE REGISTO

4489255339145s.jpg

As empresas de mediação imobiliária legalmente estabelecidas noutros Estados do Espaço Económico Europeu que pretendam estabelecer-se em Portugal, devem proceder ao Registo da empresa como licenciada para operar em território nacional, junto do IMPIC.

Caso estas empresas pretendam exercer a atividade de mediação imobiliária devem previamente informar o IMPIC dessa pretensão, antes de se estabelecerem.

4489382834113o.jpg

A lei estabelece um conjunto de requisitos de acesso à atividade, dos quais depende a concessão desse registo:

 

Ser detentor de  seguro de responsabilidade civil, ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua;

 

Possuir idoneidade comercial.

 

Após a realização do pedido, a concessão de Registo depende da comprovação dos requisitos de ingresso na atividade e do pagamento da(s) respetiva(s) taxa(s).

Os registos concedidos pelo IMPIC têm validade ilimitada no tempo, sem prejuízo da caducidade dos mesmos por incumprimento dos requisitos exigidos, e da sua suspensão ou cancelamento.

O registo é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.

4489491123645G.jpg

Onde requerer?

Os modelos disponíveis abaixo, podem ser impressos, preenchidos e enviados por correio tradicional ou entregues em qualquer Serviço de Atendimento do Público do IMPIC. Consulte o Horário e Localização.

 
Quando requerer?

Em qualquer altura, mas sempre antes de iniciar a atividade de mediação imobiliária.

 
Quem pode requerer?

As empresas de mediação imobiliária legalmente estabelecidas noutro Estado do Espaço Económico Europeu que pretendam estabelecer-se em Portugal.

4489643779322w.jpg

O que necessito para requerer?

Para instruir um processo de Registo, deve apresentar os seguintes documentos:

Tratando-se de Pessoa Singular:

    B1 – Requerimento de Registo como Prestador de Serviços de Mediação Imobiliária estabelecido em Portugal

    B6 - Declaração de Idoneidade Comercial de Representante Legal / Pessoa Singular

    B8 - Lista de Estabelecimentos de Atendimento ao Público

    Documento de identificação civil e documento de identificação fiscal

    Certificado de registo criminal

    Apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro
    Cópia do título habilitante detido no país de origem ou, caso tal título não exista, qualquer outro documento que comprove que nele operam legalmente.

4489803776890m.jpg

Tratando-se de Pessoa Coletiva:

    B1 – Requerimento de Registo como Prestador de Serviços de Mediação Imobiliária estabelecido em Portugal

    B6 - Declaração de Idoneidade Comercial de Representante Legal / Pessoa Singular (1 impresso por cada representante legal)

    B7 - Declaração de Idoneidade Comercial de Pessoa Coletiva

    B8 - Lista de Estabelecimentos de Atendimento ao Público

    B9 - Lista dos Representantes Legais de Mediação Imobiliária

    Documento de identificação fiscal da empresa

    Documento de identificação civil e documento de identificação fiscal dos representantes legais

    Certificado de registo criminal dos representantes legais

    Apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro

    Cópia do título habilitante detido no país de origem ou, caso tal título não exista, qualquer outro documento que comprove que nele operam legalmente

4489921273135M.jpg

Os modelos podem ser impressos, preenchidos e enviados por correio tradicional ou entregues em qualquer Serviço de Atendimento do Público do IMPIC. Consulte o Horário e Localização.

Todos os documentos apresentados no processo devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa. No caso de documentos originalmente redigidos em língua diferente da portuguesa ou inglesa, o IMPIC pode solicitar a apresentação da respetiva tradução quando os mesmos envolvam um elevado grau de tecnicidade e complexidade, conforme previsto no artº 37º da Lei nº 15/2013.

4490088461191i.jpg

O que acontece com o meu pedido?

1 - As  empresas  de  mediação  imobiliária  legalmente  estabelecidas  noutros  Estados do Espaço Económico Europeu que pretendam estabelecer-se em Portugal, devem informar o IMPIC dessa pretensão, antes de se estabelecerem.

2 - Recebida a pretensão referida no número anterior, verificados os requisitos, e uma vez paga a taxa devida, o IMPIC procede,  na  respetiva página eletrónica, ao registo da empresa como licenciada para operar em território nacional ao abrigo do reconhecimento de autorizações de Estados do espaço económico europeu.

3 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática, é condição de eficácia do registo a que se refere o número anterior.

4 - É  proibida a prestação de serviços nos termos do presente artigo sem o pagamento prévio da taxa.

5 - As empresas que prestem serviços de mediação imobiliária nos termos do presente artigo são consideradas licenciadas para todos  os efeitos legais, não se lhes aplicando contudo o disposto nos artigos 4.º e 8.º da Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro.

SUSPENSÃO

4490230336135Q.jpg

A suspensão de registo para o exercício da atividade de mediação imobiliária ocorre a pedido da empresa.

Sempre que a empresa não cumpra os requisitos de permanência na atividade ou caso pretenda interromper, temporariamente, o exercício da mesma, deve solicitar a suspensão de registo por um período que não pode ser superior a um ano.

A suspensão de registo impede a empresa de exercer a atividade durante o respetivo período de suspensão e obriga-a a encerrar todos os seus estabelecimentos de atendimento do público e postos provisórios.

4490397834995x.jpg

Onde requerer?

Os modelos estão disponíveis em baixo, e podem ser impressos, preenchidos e enviados por correio tradicional ou entregues em qualquer Serviço de Atendimento do Público do IMPIC. Consulte o Horário e Localização.

 
Quando requerer?

Até ao termo da validade do registo para o exercício da atividade de mediação imobiliária.

 
Quem pode requerer?

A empresa titular de registo, devendo o respetivo pedido ser assinado pelos representantes legais que obrigam a sociedade (pessoa coletiva) ou pelo empresário em nome individual (pessoa singular).

4490537684715D.jpg

O que necessito para requerer?

Para requerer a suspensão de registo, deve preencher o seguinte impresso:

    A3 - Requerimento de Suspensão do Registo de Mediação Imobiliária

A empresa deve ainda indicar no pedido o período de suspensão que pretende, não podendo este ser superior a um ano.

O modelo pode ser impresso, preenchido e enviado por correio tradicional ou entregue em qualquer Serviço de Atendimento do Público do IMPIC. Consulte o Horário e Localização.

Todos os documentos apresentados no processo devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa. No caso de documentos originalmente redigidos em língua diferente da portuguesa ou inglesa, o IMPIC pode solicitar a apresentação da respetiva tradução quando os mesmos envolvam um elevado grau de tecnicidade e complexidade, conforme previsto no art.º 37º da Lei nº 15/2013.

4490658308998c.jpg

O que acontece com o meu pedido?

O pedido de suspensão de registo, a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 15/2013; de 8 de fevereiro é apresentado em requerimento:

    A3 - Requerimento de Suspensão do Registo de Mediação Imobiliária

Apresentado o requerimento, o IMPIC suspende o registo.


Como levantar a suspensão do registo?

O pedido de levantamento da suspensão do registo é apresentado em requerimento:

    A10 - Requerimento de Levantamento de Suspensão de Registo de Mediação

do interessado, até ao termo do período de suspensão, sob pena de cancelamento deste título habilitante.

A comunicação sobre o levantamento da suspensão deverá ser acompanhada, quando aplicável, dos documentos comprovativos de manutenção dos requisitos na atividade e do pagamento do valor da taxa anual de regulação.

ALTERAÇÕES

4490799242532g.jpg

A lei estabelece a obrigação da empresa comunicar ao IMPIC as alterações verificadas nos requisitos de acesso à atividade ou nos seus dados.

É obrigatória a comunicação de alterações de:

    Denominação social e firma;
    Sede e domicílio;
    Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
    Nomeação e cessação de funções de representantes legais;
    Uso de marca ou de nome de estabelecimento;
    Contratação de novo seguro de responsabilidade civil, ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua.

4490925332883t.jpg

Onde requerer?

Os modelos estão disponíveis abaixo, e podem ser impressos, preenchidos e enviados por correio tradicional ou entregues em qualquer Serviço de Atendimento do Público do IMPIC. Consulte o Horário e Localização.

 
Quando requerer?

A lei estabelece prazos, a contar a contar da data da alteração, para a realização das comunicações, de acordo com o tipo de alteração:

    Idoneidade comercial e seguro de responsabilidade civil, ou garantia financeira ou instrumento equivalente: 15 dias;
    Denominação social, firma, sede, domicílio, nomeação ou cessação de funções de representantes legais: 30 dias;
    Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou uso de marca ou de nome de estabelecimento: 30 dias.

 
Quem pode requerer?

A empresa titular de registo, devendo o respetivo pedido ser assinado pelos representantes legais que obrigam a sociedade ou pelo empresário em nome individual.

4491097996006D.jpg

O que necessito para requerer?

Para comunicar alterações, deve apresentar os seguintes documentos:

No caso de alteração de denominação social, de sede ou cessação de funções de representante legal, deve entregar:

    A5 - Comunicação de Alterações;

    Código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou dados equivalentes do Estado do Espaço Económico Europeu onde a requerente se encontre legalmente estabelecida.

No caso de alteração de firma de pessoa singular, deve entregar:

    A5 - Comunicação de Alterações;
    documento de identificação fiscal.

No caso de alteração de ramo de atividade ou de domicílio de pessoa singular, deve entregar:

    A5 - Comunicação de Alterações;
    Autorização de acesso à declaração de início ou alteração de atividade.

4491251905898l.jpg

No caso de nomeação de representante legal de pessoa coletiva, deve entregar:

    A5 - Comunicação de Alterações;
    A6 - Declaração de Idoneidade Comercial de Representante Legal / Pessoa Singular;
    A9 - Lista dos Representantes Legais de Mediação Imobiliária;
    Código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou dados equivalentes do Estado do Espaço Económico Europeu onde a requerente se encontre legalmente estabelecida;
    documento de identificação civil e documento de identificação fiscal do novo representante legal;
    certificado de registo criminal do novo representante legal.

No caso de alteração de seguro de responsabilidade civil, ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua deve entregar:

    Apólice de seguro ou declaração da entidade seguradora ou documento equivalente.

No caso de abertura, encerramento ou alteração de localização de Estabelecimentos de Atendimento ao Público ou de uso de marca ou de nome de estabelecimento deve entregar:

    A5 - Comunicação de Alterações;
    A8 - Lista de Estabelecimentos de Atendimento ao Público.


Os modelos podem ser impressos, preenchidos e enviados por correio tradicional ou entregues em qualquer Serviço de Atendimento do Público do IMPIC. Consulte o Horário e Localização.

4491363461200u.jpg

Todos os documentos apresentados no processo devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa. No caso de documentos originalmente redigidos em inglês, deve ser apresentada a respetiva tradução quando os mesmos envolvam um grau de tecnicidade e complexidade. No caso de documentos redigidos noutro idioma deve ser apresentada a respetiva tradução, salvo no que diz respeito a documentos de identificação, designadamente, bilhete de identidade e passaporte.


O que acontece com o meu pedido?

Apresentado o requerimento, é analisada a documentação entregue, para efeitos de comprovação das alterações comunicadas.

O IMPIC, durante a instrução, pode notificar a empresa para, em prazo não superior a dez dias úteis, prestar esclarecimentos ou juntar documentação em falta.

Caso a empresa não comprove as alterações comunicadas, será extinto o procedimento.

CONTROLO DE VALIDADE

4491547215540Y.jpg

O registo para o exercício da atividade de mediação imobiliária tem validade ilimitada no tempo, sem prejuízo, entre outros, da caducidade dos registos por incumprimentos dos requisitos exigidos.

O registo de mediação imobiliária caduca oficiosamente sempre que o IMPIC determine que a empresa deixou de cumprir os requisitos, isto é deixou de possuir idoneidade comercial e ser detentor de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, ou, quando a empresa de mediação imobiliária comunicar ao IMPIC que pretende cessar a sua atividade em território nacional.

Para efeitos de controlo da validade do registo, o IMPIC recolhe e analisa, por via eletrónica e se necessário com recurso ao sistema de informação do mercado interno, os elementos que possam ser obtidos oficiosamente, notificando os interessados para apresentarem, em prazo que não pode ser inferior a 20 dias, os demais elementos necessários.

B2 – Verificação Anual dos Requisitos para Manutenção da Validade do Registo

4491694085734Q.jpg

Como se processa a verificação anual dos requisitos para manutenção da validade do registo?

A licença e o registo de licenciamento relativo a prestadores de outros Estados do Espaço Económico Europeu são oficiosamente validados sempre que se verifiquem os requisitos de licenciamento definidos no artigo 5.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, e sejam pagas a respetiva taxa anual de regulação, as coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao IMPIC, salvo quando a empresa comunique que pretende cessar a sua atividade em território nacional.

Para efeitos de controlo da validade da licença e registo, o IMPIC recolhe e analisa, por via eletrónica e, se necessário, com recurso ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), os elementos que possam ser obtidos oficiosamente, notificando os interessados para apresentarem, em prazo, que não pode ser inferior a 20 dias, os demais elementos necessários.

4491843777693a.jpg

Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, para comprovação anual dos requisitos na atividade devem ser apresentados, a solicitação do IMPIC, os seguintes documentos, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva:

a) Pessoa singular:

    i) Certificado do registo criminal;

    ii) Declaração sob compromisso de honra para efeitos de verificação da validade da licença e registo (licenças, A2 – Verificação Anual dos Requisitos para Manutenção da Validade do Registo)

    iii) Apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua (ou a sua respetiva renovação), a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro;

b) Pessoa coletiva:

    i) Certificados do registo criminal dos representantes legais;

    ii) Declaração sob compromisso de honra, subscrita por todos os representantes legais da empresa, para efeitos de verificação da validade da licença e registo (licenças, A2 – Verificação Anual dos Requisitos para Manutenção da Validade do Registo);

    iii) Apólice de seguro de responsabilidade ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua (ou a sua respetiva renovação), a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.

4491994876035S.jpg

No mesmo ofício referido no 2º parágrafo desta secção, o requerente é notificado para, no prazo de 20 dias a contar da data de emissão da respetiva guia, proceder ao pagamento da taxa anual de regulação.

A não comprovação de todos os requisitos estabelecidos no artigo 5.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro ou o não pagamento da taxa anual de regulação, bem como das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e de outras taxas que se encontrem em dívida, determina o cancelamento da licença ou do registo.

Sempre que a taxa anual de regulação seja paga, mas não sejam comprovados os requisitos, a licença e o registo caducam e são cancelados.

Com o deferimento do pedido de levantamento da suspensão da licença ou registo, a empresa que ainda não tenha pago a taxa anual referida no n.º 1 do presente artigo, deve proceder ao pagamento da mesma no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer, até à conclusão do ano civil em curso e proceder à comprovação anual dos requisitos.

Documentos :

Regulamento n.º 16/2014, de 15 de janeiro, regulamento dos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.

Portaria n.º 199/2013, de 31 de maio, que sujeita ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária e revoga a Portaria n.º 1328/2004, de 19 de outubro.

Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Fonte: IMPIC

x