1 - Os pedidos de licenciamento são apresentados em modelo próprio do IMPIC, presencialmente nos serviços do IMPIC, ou por via postal. Consulte o Horário e Localização.
2 - Caso os pedidos contenham omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os requerentes são notificados, no prazo de 10 dias a contar da apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo IMPIC que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas aplicadas pelo IMPIC por decisão transitada em julgado.
4 - O IMPIC emite decisão sobre o pedido, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2 ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respetiva apresentação.
5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o IMPIC emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.
8 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática, bem como o pagamento das coimas eventualmente em dívida, juntamente com a apresentação da apólice do seguro ou de comprovativo da garantia financeira ou instrumento equivalente a que se refere o artigo anterior, são condição de eficácia do deferimento do pedido.
9 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida dentro do prazo fixado, pode ser apresentado novo pedido antes de decorrido um ano desde a data da extinção, implicando nesse caso o agravamento da nova taxa.
Sempre que a taxa devida pela emissão de licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária e dos cartões dos representantes legais da empresa, bem como a taxa anual de regulação da atividade sejam pagas, mas não seja comprovada a detenção de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, o pedido de licenciamento é indeferido.
A apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, pode ser apresentado(a) até ao prazo concedido para o pagamento das taxas referidas no parágrafo anterior.