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Serviços

Licença de Mediação

O exercício da atividade de mediação imobiliária por prestador individual ou coletivo, depende de licença a conceder pelo IMPIC.

O exercício da atividade de mediação imobiliária por prestador individual ou coletivo estabelecido em território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, depende de licença a conceder pelo IMPIC.

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Assim, quem pretenda exercer a atividade de mediação imobiliária deve previamente instruir, junto dos serviços do IMPIC um pedido de licenciamento. A lei estabelece dois requisitos de acesso à atividade, dos quais depende a concessão de licença:

 

Possuir idoneidade comercial; Ser detentor de  seguro de responsabilidade civil, ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua.

 

Após a realização do pedido, a concessão de licença depende da comprovação dos requisitos de ingresso na actividade e do pagamento da(s) respetiva(s) taxa(s). As licenças concedidas pelo IMPIC e os cartões de identificação por si emitidos têm validade ilimitada no tempo, sem prejuízo da caducidade das licenças por incumprimento dos requisitos exigidos, e da sua suspensão ou cancelamento. A licença é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.

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Onde requerer?

Os modelos disponíveis abaixo podem ser impressos, preenchidos e enviados por correio tradicional ou entregues em qualquer Serviço de Atendimento do Público do IMPIC. Consulte o Horário e Localização.

 

Quando requerer?

Em qualquer altura, mas sempre antes de iniciar a atividade de mediação imobiliária.

 

Quem pode requerer?

As pessoas singulares ou coletivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu e, sendo pessoa coletiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados e se dedique à atividade de mediação imobiliária.

O que necessito para requerer? Saiba Mais

Para instruir um processo de Licenciamento, deve apresentar os seguintes documentos.

 

Pessoa Singular:

A1 - Requerimento de Licenciamento 

A6 - Declaração de Idoneidade Comercial de Representante Legal / Pessoa Singular

A8 - Lista de Estabelecimentos de Atendimento ao Público

Documento de identificação civil e documento de identificação fiscal

Certificado de registo criminal

Apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro

Declaração de início de atividade ou de alteração de atividade (ou o respetivo consentimento de consulta).

 

Pessoa Coletiva:

A1 - Requerimento de Licenciamento

A6 - Declaração de Idoneidade Comercial de Representante Legal / Pessoa Singular (1 impresso por cada representante legal)

A7 - Declaração de Idoneidade Comercial de Pessoa Coletiva

A8 - Lista de Estabelecimentos de Atendimento ao Público

A9 - Lista dos Representantes Legais de Mediação Imobiliária

Documento de identificação fiscal da empresa

Documento de identificação civil e documento de identificação fiscal dos representantes legais

Certificado de registo criminal dos representantes legais

Código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou dados equivalentes do Estado do Espaço Económico Europeu onde a requerente se encontre legalmente estabelecida

Apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro

Os modelos podem ser impressos, preenchidos e enviados por correio tradicional ou entregues em qualquer Serviço de Atendimento do Público do IMPIC. Consulte o Horário e Localização.

Todos os documentos apresentados no processo devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa. No caso de documentos originalmente redigidos em língua diferente da portuguesa ou inglesa, o IMPIC pode solicitar a apresentação da respetiva tradução quando os mesmos envolvam um elevado grau de tecnicidade e complexidade, conforme previsto no artº 37º da Lei nº 15/2013.

O que acontece com o meu pedido? Saiba Mais

1 - Os pedidos de licenciamento são apresentados em modelo próprio do IMPIC, presencialmente nos serviços do IMPIC, ou por via postal. Consulte o Horário e Localização.

2 - Caso os pedidos contenham omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os requerentes são notificados, no prazo de 10 dias a contar da apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo IMPIC que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.

3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas aplicadas pelo IMPIC por decisão transitada em julgado.

4 - O IMPIC emite decisão sobre o pedido, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2 ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respetiva apresentação.

5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o IMPIC emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.

8 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática, bem como o pagamento das coimas eventualmente em dívida, juntamente com a apresentação da apólice do seguro ou de comprovativo da garantia financeira ou instrumento equivalente a que se refere o artigo anterior, são condição de eficácia do deferimento do pedido.

9 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida dentro do prazo fixado, pode ser apresentado novo pedido antes de decorrido um ano desde a data da extinção, implicando nesse caso o agravamento da nova taxa.

Sempre que a taxa devida pela emissão de licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária e dos cartões dos representantes legais da empresa, bem como a taxa anual de regulação da atividade sejam pagas, mas não seja comprovada a detenção de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, o pedido de licenciamento é indeferido.

A apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, pode ser apresentado(a) até ao prazo concedido para o pagamento das taxas referidas no parágrafo anterior.

Documentos Saiba Mais

Regulamento n.º 16/2014, de 15 de janeiro, regulamento dos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.

Portaria n.º 199/2013, de 31 de maio, que sujeita ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária e revoga a Portaria n.º 1328/2004, de 19 de outubro.

Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

 

Fonte IMPIC

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