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Licença de mediação

Licença de mediação

LICENCIAMENTO

 

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O exercício da atividade de mediação imobiliária por prestador individual ou coletivo estabelecido em território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, depende de licença a conceder pelo IMPIC.

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Assim, quem pretenda exercer a atividade de mediação imobiliária deve previamente instruir, junto dos serviços do IMPIC um pedido de licenciamento. A lei estabelece dois requisitos de acesso à atividade, dos quais depende a concessão de licença:

 

Possuir idoneidade comercial;

Ser detentor de  seguro de responsabilidade civil, ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua.

 

Após a realização do pedido, a concessão de licença depende da comprovação dos requisitos de ingresso na actividade e do pagamento da(s) respetiva(s) taxa(s). As licenças concedidas pelo IMPIC e os cartões de identificação por si emitidos têm validade ilimitada no tempo, sem prejuízo da caducidade das licenças por incumprimento dos requisitos exigidos, e da sua suspensão ou cancelamento. A licença é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.

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Onde requerer?

Os modelos disponíveis abaixo podem ser impressos, preenchidos e enviados por correio tradicional ou entregues em qualquer Serviço de Atendimento do Público do IMPIC. Consulte o Horário e Localização.

 

Quando requerer?

Em qualquer altura, mas sempre antes de iniciar a atividade de mediação imobiliária.

 

Quem pode requerer?

As pessoas singulares ou coletivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu e, sendo pessoa coletiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados e se dedique à atividade de mediação imobiliária.

Para instruir um processo de Licenciamento, deve apresentar os seguintes documentos.

 

Pessoa Singular:

A1 - Requerimento de Licenciamento 

A6 - Declaração de Idoneidade Comercial de Representante Legal / Pessoa Singular

A8 - Lista de Estabelecimentos de Atendimento ao Público

Documento de identificação civil e documento de identificação fiscal

Certificado de registo criminal

Apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro

Declaração de início de atividade ou de alteração de atividade (ou o respetivo consentimento de consulta).

 

 

Pessoa Coletiva:

A1 - Requerimento de Licenciamento

A6 - Declaração de Idoneidade Comercial de Representante Legal / Pessoa Singular (1 impresso por cada representante legal)

A7 - Declaração de Idoneidade Comercial de Pessoa Coletiva

A8 - Lista de Estabelecimentos de Atendimento ao Público

A9 - Lista dos Representantes Legais de Mediação Imobiliária

Documento de identificação fiscal da empresa

Documento de identificação civil e documento de identificação fiscal dos representantes legais

Certificado de registo criminal dos representantes legais

Código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou dados equivalentes do Estado do Espaço Económico Europeu onde a requerente se encontre legalmente estabelecida

Apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro

Os modelos podem ser impressos, preenchidos e enviados por correio tradicional ou entregues em qualquer Serviço de Atendimento do Público do IMPIC. Consulte o Horário e Localização.

Todos os documentos apresentados no processo devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa. No caso de documentos originalmente redigidos em língua diferente da portuguesa ou inglesa, o IMPIC pode solicitar a apresentação da respetiva tradução quando os mesmos envolvam um elevado grau de tecnicidade e complexidade, conforme previsto no artº 37º da Lei nº 15/2013.

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1 - Os pedidos de licenciamento são apresentados em modelo próprio do IMPIC, presencialmente nos serviços do IMPIC, ou por via postal. Consulte o Horário e Localização.

2 - Caso os pedidos contenham omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os requerentes são notificados, no prazo de 10 dias a contar da apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo IMPIC que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.

3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas aplicadas pelo IMPIC por decisão transitada em julgado.

4 - O IMPIC emite decisão sobre o pedido, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2 ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respetiva apresentação.

5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o IMPIC emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.

8 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática, bem como o pagamento das coimas eventualmente em dívida, juntamente com a apresentação da apólice do seguro ou de comprovativo da garantia financeira ou instrumento equivalente a que se refere o artigo anterior, são condição de eficácia do deferimento do pedido.

9 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida dentro do prazo fixado, pode ser apresentado novo pedido antes de decorrido um ano desde a data da extinção, implicando nesse caso o agravamento da nova taxa.

Sempre que a taxa devida pela emissão de licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária e dos cartões dos representantes legais da empresa, bem como a taxa anual de regulação da atividade sejam pagas, mas não seja comprovada a detenção de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, o pedido de licenciamento é indeferido.

A apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, pode ser apresentado(a) até ao prazo concedido para o pagamento das taxas referidas no parágrafo anterior.

SUSPENSÃO

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A suspensão da licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária ocorre a pedido da empresa.

Sempre que a empresa não cumpra os requisitos de permanência na atividade ou caso pretenda interromper, temporariamente, o exercício da mesma, deve solicitar a suspensão da licença por um período que não pode ser superior a um ano.

A suspensão da licença impede a empresa de exercer a atividade durante o respetivo período de suspensão e obriga-a a encerrar todos os seus estabelecimentos de atendimento do público e postos provisórios.

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Onde requerer?

Os modelos estão disponíveis em abaixo, e podem ser impressos, preenchidos e enviados por correio tradicional ou entregues em qualquer Serviço de Atendimento do Público do InCI. Consulte o Horário e Localização.

 
Quando requerer?

Até ao termo da validade da licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária.


Quem pode requerer?

A empresa titular da licença, cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu e, sendo pessoa coletiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados e se dedique à atividade de mediação imobiliária, devendo o respetivo pedido ser assinado pelos representantes legais que obrigam a sociedade ou pelo empresário em nome individual.

O que necessito para requerer?

Para requerer a suspensão da licença, deve preencher o seguinte impresso:

    A3 - Requerimento de Suspensão da Licença de Mediação

e apresentar os seguintes documentos:

    Cartões de identificação dos representantes legais ou do empresário em nome individual/pessoa singular.

A empresa deve ainda indicar no pedido o período de suspensão que pretende, não podendo este ser superior a um ano.

O modelo pode ser impresso, preenchido e enviado por correio tradicional ou entregue em qualquer Serviço de Atendimento do Público do InCI. Consulte o Horário e Localização.

Todos os documentos apresentados no processo devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa. No caso de documentos originalmente redigidos em língua diferente da portuguesa ou inglesa, o InCI pode solicitar a apresentação da respetiva tradução quando os mesmos envolvam um elevado grau de tecnicidade e complexidade, conforme previsto no artº 37º da Lei nº 15/2013.

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O que acontece com o meu pedido?

O pedido de suspensão da licença, a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 15/2013; de 8 de fevereiro é apresentado em requerimento (A3 - Requerimento de Suspensão da Licença de Mediação), devendo ser acompanhado, ainda, dos cartões de identificação dos representantes legais.

No caso de os documentos mencionados no parágrafo anterior não serem entregues com o requerimento do pedido de suspensão, devem ser remetidos ao IMPIC no prazo de oito dias a contar da notificação da suspensão, sob pena de apreensão imediata pelas autoridades competentes.

Apresentado o requerimento, o IMPIC suspende a licença.

 
Como levantar a suspensão da licença?

O pedido de levantamento da suspensão da licença é apresentado em requerimento (A10 - Requerimento de Levantamento de Suspensão da Licença de Mediação) do interessado, até ao termo do período de suspensão, sob pena de cancelamento deste título habilitante.

A comunicação sobre o levantamento da suspensão deverá ser acompanhada, quando aplicável, dos documentos comprovativos de manutenção dos requisitos na atividade e do pagamento do valor da taxa anual de regulação.

CANCELAMENTO

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São canceladas as licenças das empresas que o requeiram, ou a que tenha sido aplicada a sanção de interdição do exercício da atividade, ou quando ocorra a extinção da empresa ou a cessação da respetiva atividade, ou das empresas que não procedam ao pagamento voluntário das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, ou das empresas que não paguem as taxas a que se encontram sujeitas nos termos da lei e outras taxas que possam encontrar-se em dívida ao IMPIC.

O cancelamento da licença a pedido da empresa, é formulado em requerimento próprio.

A partir do momento em que ocorra o cancelamento da licença, fica interdito à empresa o exercício da atividade de mediação imobiliária.

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Onde requerer?

Os modelos estão disponíveis abaixo, e podem ser impressos, preenchidos e enviados por correio tradicional ou entregues em qualquer Serviço de Atendimento do Público do IMPIC. Consulte o Horário e Localização.

Quando requerer?

Até ao termo da validade da licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária.

Quem pode requerer?

A empresa titular da licença, cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu e, sendo pessoa coletiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados e se dedique à atividade de mediação imobiliária, devendo o respetivo pedido ser assinado pelos representantes legais que obrigam a sociedade ou pelo empresário em nome individual.

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O que necessito para requerer?

Para requerer o cancelamento da licença, deve preencher o seguinte impresso:

    A4 - Requerimento de Cancelamento da Licença de Mediação

e apresentar os seguintes documentos:

    Cartões de identificação dos representantes legais ou do empresário em nome individual/pessoa singular,
    Declaração de alteração ou cessação de atividade, conforme entregue na competente repartição de finanças.

No caso dos documentos supra mencionados não serem entregues com o requerimento de cancelamento, devem ser remetidos ao IMPIC no prazo de oito dias a contar da notificação do cancelamento, sob pena de apreensão imediata pelas autoridades competentes.

O modelo pode ser impresso, preenchido e enviado por correio tradicional ou entregue em qualquer Serviço de Atendimento do Público do IMPIC. Consulte o Horário e Localização.

Todos os documentos apresentados no processo devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa. No caso de documentos originalmente redigidos em língua diferente da portuguesa ou inglesa, o IMPIC pode solicitar a apresentação da respetiva tradução quando os mesmos envolvam um elevado grau de tecnicidade e complexidade, conforme previsto no artº 37º da Lei nº 15/2013.

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O que acontece com o meu pedido?

Apresentado o requerimento, o IMPIC cancela a licença.

Se a empresa não entregar os documentos necessários ao cancelamento, será notificada para proceder à entrega dos mesmos, no prazo máximo de oito dias úteis, sob pena de apreensão imediata pelas autoridades competentes.

ALTERAÇÕES

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A lei estabelece a obrigação da empresa comunicar ao IMPIC as alterações verificadas nos requisitos de acesso à atividade ou nos seus dados. É obrigatória a comunicação de alterações de:

 

Denominação social e firma;

Sede e domicílio;

Abertura ou encerramento de estabelecimentos; Nomeação e cessação de funções de representantes legais;

Uso de marca ou de nome de estabelecimento;

Contratação de novo seguro de responsabilidade civil, ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua.

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Onde comunicar?

Os modelos estão disponíveis abaixo, e podem ser impressos, preenchidos e enviados por correio tradicional ou entregues em qualquer Serviço de Atendimento do Público do IMPIC. Consulte o Horário e Localização.


Quando comunicar?

A lei estabelece prazos, a contar a contar da data da alteração, para a realização das comunicações, de acordo com o tipo de alteração:

Idoneidade e Seguro de responsabilidade civil, ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua: 15 dias;

Denominação social, firma, sede, domicílio, nomeação ou cessação de funções de representantes legais: 30 dias;

Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou uso de marca ou de nome de estabelecimento: 30 dias.

 
Quem pode comunicar?

A empresa titular da licença, cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu e, sendo pessoa coletiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados e se dedique à atividade de mediação imobiliária, devendo o respetivo pedido ser assinado pelos representantes legais que obrigam a sociedade ou pelo empresário em nome individual.

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O que necessito para comunicar?

Para comunicar alterações, deve apresentar os seguintes documentos:

No caso de alteração de denominação social, de sede ou cessação de funções de representante legal, deve entregar:

    A5 - Comunicação de Alterações;

    Código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou dados equivalentes do Estado do Espaço Económico Europeu onde a requerente se encontre legalmente estabelecida.

No caso de alteração de firma de pessoa singular, deve entregar:

    A5 - Comunicação de Alterações;

    documento de identificação fiscal.

No caso de alteração de ramo de atividade ou de domicílio de pessoa singular, deve entregar:

    A5 - Comunicação de Alterações;

    Autorização de acesso à declaração de início ou alteração de atividade.

No caso de nomeação de representante legal de pessoa coletiva, deve entregar:

    A5 - Comunicação de Alterações;

    A6 - Declaração de Idoneidade Comercial de Representante Legal / Pessoa Singular;

    A9 - Lista dos Representantes Legais de Mediação Imobiliária;

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Código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou dados equivalentes do Estado do Espaço Económico Europeu onde a requerente se encontre legalmente estabelecida;

Documento de identificação civil e documento de identificação fiscal do novo representante legal;

Certificado de registo criminal do novo representante legal.

No caso de alteração de seguro de responsabilidade civil, ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua deve entregar:

Apólice de seguro ou declaração da entidade seguradora ou documento equivalente.

No caso de abertura, encerramento ou alteração de localização de Estabelecimentos de Atendimento ao Público ou de uso de marca ou de nome de estabelecimento deve entregar:

    A5 - Comunicação de Alterações

    A8 - Lista de Estabelecimentos de Atendimento ao Público


Os modelos podem ser impressos, preenchidos e enviados por correio tradicional ou entregues em qualquer Serviço de Atendimento do Público do IMPIC. Consulte o Horário e Localização.

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Todos os documentos apresentados no processo devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa. No caso de documentos originalmente redigidos em inglês, deve ser apresentada a respetiva tradução quando os mesmos envolvam um grau de tecnicidade e complexidade. No caso de documentos redigidos noutro idioma deve ser apresentada a respetiva tradução, salvo no que diz respeito a documentos de identificação, designadamente, bilhete de identidade e passaporte.

 
O que acontece com a minha comunicação?

Apresentada a comunicação, é analisada a documentação entregue, para efeitos de comprovação das alterações comunicadas.

O IMPIC, durante a instrução, pode notificar a empresa para, em prazo não superior a dez dias úteis, prestar esclarecimentos ou juntar documentação em falta.

Caso a empresa não comprove as alterações comunicadas, será extinto o procedimento.

CONTROLO DE VALIDADE

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A licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária tem validade ilimitada no tempo, sem prejuízo, entre outros, da caducidade das licenças por incumprimentos dos requisitos exigidos.

A licença de mediação imobiliária caduca oficiosamente sempre que o IMPIC determine que a empresa deixou de cumprir os requisitos de licenciamento, isto é deixou de possuir idoneidade comercial e ser detentor de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, ou, quando a empresa de mediação imobiliária comunicar ao IMPIC que pretende cessar a sua atividade em território nacional.

Para efeitos de controlo da validade da licença, o IMPIC recolhe e analisa, por via eletrónica e se necessário com recurso ao sistema de informação do mercado interno, os elementos que possam ser obtidos oficiosamente, notificando os interessados para apresentarem, em prazo que não pode ser inferior a 20 dias, os demais elementos necessários.

As licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior, válidas à data de entrada em vigor da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, passam a ter duração ilimitada, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.

Modelo A2 – Verificação Anual dos Requisitos para Manutenção da Validade da Licença

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Como se processa a verificação anual dos requisitos para manutenção da validade da licença?

A licença e o registo de licenciamento relativo a prestadores de outros Estados do Espaço Económico Europeu são oficiosamente validados sempre que se verifiquem os requisitos de licenciamento definidos no artigo 5.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, e sejam pagas a respetiva taxa anual de regulação, as coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao IMPIC, salvo quando a empresa comunique que pretende cessar a sua atividade em território nacional.

Para efeitos de controlo da validade da licença e registo, o IMPIC recolhe e analisa, por via eletrónica e, se necessário, com recurso ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), os elementos que possam ser obtidos oficiosamente, notificando os interessados para apresentarem, em prazo, que não pode ser inferior a 20 dias, os demais elementos necessários.

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Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, para comprovação anual dos requisitos na atividade devem ser apresentados, a solicitação do IMPIC, os seguintes documentos, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva:

a) Pessoa singular:

i) Certificado do registo criminal;

ii) Declaração sob compromisso de honra para efeitos de verificação da validade da licença e registo (licenças, Modelo A2 – Verificação Anual dos Requisitos para Manutenção da Validade da Licença)

iii) Apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua (ou a sua respetiva renovação), a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro;

b) Pessoa coletiva:

i) Certificados do registo criminal dos representantes legais;

ii) Declaração sob compromisso de honra, subscrita por todos os representantes legais da empresa, para efeitos de verificação da validade da licença e registo (licenças, Modelo A2 – Verificação Anual dos Requisitos para Manutenção da Validade da Licença)

iii) Apólice de seguro de responsabilidade ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua (ou a sua respetiva renovação), a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.

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No mesmo ofício referido no 2º parágrafo desta secção, o requerente é notificado para, no prazo de 20 dias a contar da data de emissão da respetiva guia, proceder ao pagamento da taxa anual de regulação.

A não comprovação de todos os requisitos estabelecidos no artigo 5.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro ou o não pagamento da taxa anual de regulação, bem como das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e de outras taxas que se encontrem em dívida, determina o cancelamento da licença ou do registo.

Sempre que a taxa anual de regulação seja paga, mas não sejam comprovados os requisitos, a licença e o registo caducam e são cancelados.

Com o deferimento do pedido de levantamento da suspensão da licença ou registo, a empresa que ainda não tenha pago a taxa anual referida no n.º 1 do presente artigo, deve proceder ao pagamento da mesma no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer, até à conclusão do ano civil em curso e proceder à comprovação anual dos requisitos.

Documentos :

Regulamento n.º 16/2014, de 15 de janeiro, regulamento dos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.

Portaria n.º 199/2013, de 31 de maio, que sujeita ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária e revoga a Portaria n.º 1328/2004, de 19 de outubro.

Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Fonte: IMPIC

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