CAPITULO I - A ASSOCIAÇÃO Saiba Mais

CAPÍTULO I- DENOMINAÇÃO E ÂMBITO OBJECTIVO E SUBJECTIVO

 

CAPITULO I - A ASSOCIAÇÃO

 

ARTIGO 1º

 

1. A Associação adota a denominação de ASMIP - ASSOCIAÇÃO DOS MEDIADORES DO IMOBILIÁRIO DE PORTUGAL, com o Contribuinte/NIPC nº 510978614, (doravante abreviadamente designada por ASMIP), sendo uma associação dos profissionais e empregadores, que se dedicam à atividade de Mediação Imobiliária, de direito privado, constituída ao abrigo dos artigos 440.º e seguintes do Código do Trabalho e ao abrigo do Decreto Lei n.º 215-C/75 de 30 de Abril, e legislação complementar, com duração indeterminada, de âmbito nacional e de inscrição facultativa.

2. A ASMIP integra todos os profissionais (pessoas singulares ou coletivas) que exerçam uma atividade económica respeitante ao sector da Mediação Imobiliária, e que detenham a inscrição do CAE respectivo, extensível aos Consultores Imobiliários, Técnicos de Mediação Imobiliária e Angariadores Imobiliários.

 

ARTIGO 2º - OBJETO E ATRIBUIÇÕES

 

1. A ASMIP tem por objeto a defesa e promoção dos superiores interesses e direitos dos seus associados, dentro do âmbito da Mediação Imobiliária e dos Profissionais da Mediação Imobiliária em geral.

2. Para a prossecução do seu objeto, compete à ASMIP

a) Pronunciar-se sobre as introduções e alterações legislativas respeitantes ao sector imobiliário:

b) Representar os associados junto das entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

c) Representar os associados junto dos Órgãos de Soberania e da Tutela;

d) Estimular um sistema de relações solidárias, de ética, deontológicas e comerciais entre os seus associados, proteger a atividade da mediação imobiliária contra práticas de concorrência desleal que sejam lesivas ao seu fim e ainda exercer o poder disciplinar sobre os seus associados;

e) Propor ou promover a realização de estudos de pesquisa de interesse para o sector imobiliário;

f) Prosseguir quaisquer outros objetivos de interesse dos associados e das atividades em que se integram, nomeadamente, desenvolver relações institucionais com associações congéneres nacionais e estrangeiras, podendo aderir a federações, confederações e uniões internacionais do sector imobiliário, com os mesmos fins;

g) Participar no capital social de sociedades, desde que disso resulte benefício para os seus associados ou sirva para defender os seus interesses;

h) Promover a formação contínua dos associados;

i) Assegurar a prestação de serviços aos seus associados e celebrar protocolos com entidades públicas e privadas para benefício daqueles.

 

ARTIGO 3º- SEDE SOCIAL

 

A ASMIP tem a sua sede nacional no Concelho de Lisboa.

A ASMIP mediante deliberação da Direção Nacional, pode mudar a sede e a abertura de Escritórios de Representação, Delegações ou Direções Regionais, divididas por áreas geográficas correspondentes aos seguintes Distritos e Concelhos, respetivamente:

- NORTE: Distrito do Porto e [Viana Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Viseu, Guarda, Coimbra, e Castelo Branco].

 - CENTRO: Distrito de Lisboa e [Leiria, Santarém, Portalegre, Évora e dos seguintes Concelhos do Distrito de Setúbal (Alcochete, Montijo, Barreiro, Almada, Seixal, Moita, Palmela, Setúbal e Sesimbra) e das Ilhas da Madeira e Açores].

- SUL : Distrito de Faro e [Beja e dos restantes Concelhos do Distrito de Setúbal (Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines)]

A morada da Sede será também a morada da Direção/Delegação/Secção que se vier a criar na Região onde esta se encontre.

 

ARTIGO 4º- DIREITO APLICÁVEL

 

A ASMIP rege-se pelo disposto nos seus Estatutos e pelos Regulamentos, aprovados, em Assembleia-geral, e, subsidiariamente, pelo disposto nos artigos 440º e seguintes do Código do Trabalho e ao abrigo do Decreto Lei n.º 215-C/75 de 30 de Abril, e pelo disposto no Código Civil a respeito do direito de associação, e ainda por legislação conexa aplicável.

 

CAPÍTULO II – ÓRGÃOS SOCIAIS E COMISSÕES Saiba Mais

ARTIGO 5º- ÓRGÃOS SOCIAIS

 

1. A ASMIP é composta pela Assembleia-geral e a Mesa da Assembleia-geral, a Direção Nacional, e pelo Conselho Fiscal, sendo membros dos órgãos sociais os representantes dos associados, eleitos, por escrutínio secreto, por períodos trienais.

2. Para além destes, existe o Conselho Consultivo, Deontológico e Disciplinar, que será criado nos termos do Art. 29º e 30º dos Estatutos, e a Comissão Eleitoral nos termos do Art. 31º e 32º dos Estatutos, para além de novos órgãos estatutários que podem ser criados por aprovação em Assembleia-geral, quando e sempre que tal se repute necessário para a boa gestão da ASMIP.

 

ARTIGO 6º- ELEGIBILIDADE

 

1. Somente podem candidatar-se a cargos sociais, os representantes de associados inscritos na ASMIP, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, não podendo apresentar quaisquer quotizações em mora no momento da votação.

2. Só se pode candidatar a um Órgão dos Corpos Sociais, o Representante Legal inscrito no IMPIC/Tutela, e/ou que conste na certidão comercial como Sócio-Gerente ou Gerente, Presidente/Administrador Executivo, pelo mesmo associado, salvaguardando o direito pessoal das pessoas singulares exercerem esta atividade individualmente.

 

ARTIGO 7º- LIMITAÇÕES

 

1. Para alguns cargos, só podem candidatar-se o representante de associado que comprove que exerceu a atividade ininterruptamente pelo período mínimo de:

a) 30 meses para, Presidente da Assembleia-geral, para Presidente da Direção Nacional, para Vice-Presidente Financeiro da Direção Nacional, e para Presidente do Conselho Fiscal;

b) 18 meses para os restantes Vice-Presidentes e Vogais;

c) 12 meses, para os Suplentes e Secretários;

2. Não é permitida a candidatura ou a reeleição para o cargo de Presidente da Direção Nacional, da mesma pessoa que tenha representado qualquer associado, por mais de dois mandatos consecutivos;

3. O representante do associado que tenha desempenhado o cargo de Presidente da Direção, por um mandato completo e outro mandato incompleto, não pode voltar a candidatar-se no final do seu mandato para o cargo de Presidente da Direção Nacional em representação do mesmo associado ou em representação de outro associado, mesmo que durante esses mandatos, haja alterações dos Estatutos.

4. O desempenho de funções em órgão social é gratuito, tendo, no entanto, o representante do associado direito a ser reembolsado das despesas efetuadas, orçamentadas e devidamente comprovadas no desempenho estrito do seu cargo (nomeadamente, alojamento, transporte e alimentação) e desde que estejam ou sejam aprovadas pela Direção Nacional.

5. Nenhum representante de associado poderá estar representado em mais do que um órgão social ou cargo social efetivo.

6. A perda da qualidade de associado, determina a revogação automática do cargo para o qual o representante foi eleito, sendo substituído pelo representante com cargo imediatamente inferior ou suplente.

 

ARTIGO 8º- FUNCIONAMENTO

 

1. Em qualquer dos órgãos sociais, cada um dos seus membros tem direito a apenas a um voto;

2. Nos órgãos colegiais, o presidente tem voto de qualidade, caso se verifique um empate na votação;

3 A convocação dos órgãos sociais, excetuando a Assembleia-geral, deve ser feita, preferencialmente por correio eletrónico ou por outro meio alternativo, com a antecedência mínima de dez dias úteis;

4. Os órgãos sociais reúnem-se e deliberam validamente desde que se encontrem presentes, três membros para a Direção Nacional e dois para os restantes órgãos.

CAPÍTULO III – ASSOCIADOS Saiba Mais

ARTIGO 33º - CATEGORIA DE ASSOCIADOS

 

1. Categoria de Associados:

a) São considerados associados Fundadores os que se inscreveram até à data da aprovação da primeira versão dos Estatutos;

b) São Associados Efetivos os que, habilitados para exercer legalmente a atividade de Mediação Imobiliária, e que lhes seja atribuída uma numeração (crescente por ordem de admissão), podendo ser precedida de AE;

c) Serão nomeados associados de Mérito, aqueles que contribuírem desinteressadamente com o seu esforço para o engrandecimento da Associação;

d) Serão nomeados associados Honorários, os associados como entidades externas que contribuíram desinteressadamente com o seu esforço, para a dignificação e prestígio da Associação, da classe ou da atividade do sector;

- São Associados Subscritores as pessoas singulares ou coletivas que colaborem de forma inequívoca e efetiva, na prática de atos profissionais que complementem a atividade dos Mediadores Imobiliários da ASMIP, não têm direito a voto e tem numeração distinta podendo ser precedida de AS, por ordem de admissão;

2. Parágrafo único - A categoria de associado de Mérito ou Honorário é atribuído, pela Assembleia Geral sob proposta da Direção Nacional, ou, pelo Conselho Fiscal, ou ainda, por um conjunto de 50,01% dos associados no pleno gozo dos seus direitos, e tem de ser votada por maioria qualificada de 66,67% dos presentes em Assembleia-geral ordinária ou extraordinária;

3. Os associados Honorários, de Mérito e os associados com inscrição ininterrupta há mais de 25 anos, podem vir a deixar de pagar quotas e mantêm todos os direitos de associados, sobre proposta da Direção Nacional e após aprovação em Assembleia-geral.

 

ARTIGO 34º - INSCRIÇÃO DE ASSOCIADOS

 

1. Podem ser inscritos como Associados todos as empresas ou empregadores (pessoas singulares ou coletivas) que exerçam uma atividade económica de Mediação Imobiliária (como atividade principal ou secundária), associar-se como Associado Efetivo da ASMIP;

2. Em relação a outras pessoas ou profissões, que prestem atividades conexas ou diretamente serviços aos mediadores imobiliários Associados da ASMIP, sob proposta de um Associado Efetivo, podem inscrever-se como Associado Subscritor, nomeadamente, os, consultores, corretores, vendedores, angariadores, avaliadores, peritos, formadores, que só podem manter-se inscritos, enquanto estiverem afetos a um Associado Efetivo, cuja comprovação devem enviar anualmente de 1 a 15 de julho, e enquanto o associado efetivo se mantiver inscrito no Regulador;

3. A proposta de admissão será preenchida em modelo adotado pela Direção Nacional, e terá de ser assinado pelo candidato a associado, com a junção da cópia dos documentos solicitados, podendo enviar por e-mail ou através da plataforma do site da ASMIP, e depois de enviar por correio os originais no prazo de cinco dias (seguidos), sendo admitido se não for notificado da recusa nos trinta dias subsequentes à entrega da proposta.

4. A inscrição definitiva de Associado Subscritor fica dependente da análise, demonstração e comprovação de experiência e profissionalismo apresentada e à Direção Nacional.

5. Na proposta de admissão, o candidato declara conhecer e aceitar os Estatutos e Regulamentos Internos, comprometendo-se a acatar e cumprir todas as suas disposições.

6. No acto de entrega da proposta de admissão, o candidato depositará na ASMIP a importância correspondente à Joia estabelecida, sendo esta devolvida se o candidato não for admitido.

7. A admissão de novos associados é da competência da Direção Nacional ou sob proposta de um membro da Direção Nacional, sendo que é recorrível, para o Conselho Consultivo, Deontológico e Disciplinar a recusa.

8. Para o efeito, o candidato deve remeter, nos cinco dias subsequentes à notificação da decisão recorrida, a sua pretensão, acompanhada da decisão de indeferimento da Direção Nacional, ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, sendo a pretensão apreciada pelo Conselho Consultivo, Deontológico e Disciplinar.

9. Se a recusa de admissão for confirmada pelo Conselho Consultivo, Deontológico e Disciplinar, o candidato deverá aguardar um período mínimo de seis meses, antes de formalizar um novo pedido de admissão à Direção Nacional para ser apreciada na Próxima Assembleia-geral.

  

ARTIGO 35º - DIREITOS DOS ASSOCIADOS

 

1. Os Associados Fundadores e Efetivos gozam dos seguintes direitos:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ASMIP, nos termos dos presentes Estatutos e Regulamentos;

b) Participar e Votar nas Assembleias-gerais;

c) Requerer a convocação de Assembleias-gerais, cumpridas as formalidades previstas nos Estatutos;

d) Beneficiar do apoio e assistência da ASMIP e das iniciativas tomadas no seu âmbito;

e) Apresentar as sugestões e propostas que julguem convenientes para a realização dos fins estatutários;

f) Solicitar à Direção Nacional ou ao Conselho Fiscal informações respeitantes ao funcionamento da ASMIP nomeadamente a consulta de documentos;

g) Utilizar todos os serviços e meios da Associação e usufruir de todos os usuais benefícios e regalias decorrentes da sua existência;

h) Apresentar as sugestões e reclamações que julguem mais convenientes à realização dos fins estatutários da ASMIP;

i) Fazer-se representar pela ASMIP perante entidades públicas ou privadas.

2. Os Associados Subscritores, gozam dos seguintes direitos:

a) Beneficiam de apoio e assistência da ASMIP e das iniciativas tomadas no seu âmbito;

 b) Podem apresentar sugestões, propostas e reclamações que julguem convenientes para a realização dos fins estatutários.

 c) Podem solicitar à Direção Nacional ou ao Conselho Fiscal informações respeitantes ao funcionamento da ASMIP;

 d) Podem utilizar todos os serviços da Associação e usufruir de todos os usuais benefícios e regalias decorrentes da sua existência e têm acesso à área reservada;

 e) Fazer-se representar pela ASMIP perante entidades públicas ou privadas;

 f) Não têm direito a presença nem a votar, nas assembleias-gerais.

 

ARTIGO 36º - DEVERES

 

Qualquer tipo de associado encontra-se obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:

1. Cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;

2. Pagar a jóia e as quotizações aprovadas em Assembleia-geral, independentemente do tipo de associado;

3. Exercer, de forma diligente e assídua, os cargos associativos para que for eleito;

4. Votar obrigatoriamente nas Eleições para os órgãos sociais, excepto os associados subscritores;

5. Colaborar na prossecução dos fins da ASMIP;

6. Contribuir para o bom funcionamento da ASMIP;

7. Proceder com lealdade e ética em relação aos outros associados;

8. Defender o bom nome e o prestígio da ASMIP;

9. Respeitar publicamente os órgãos sociais e quem os ocupar.

 

ARTIGO 37º - SUSPENSÃO DE ASSOCIADO

 

1. A inscrição e os direitos de Associado que tenha em dívida mais de seis meses de quotas, suspende automaticamente;

2. Ao Associado que lhe seja movida sanção disciplinar grave, fica suspenso até à Decisão final.

 

ARTIGO 38º - PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO

 

1. Perde a qualidade de associado:

a) Ao qual tenha sido caçada a licença AMI (conferida pelo Regulador);

b) O que tenha praticado atos contrários aos objetivos e fins da Associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio e o seu desenvolvimento;

c) O que, tendo em débito mais de seis meses de quotas, e não pagar a dívida após a comunicação da suspensão que deverá ocorrer aos 3 meses e novamente ao quinto mês;

d) O que requeira o cancelamento da inscrição na ASMIP mediante o envio de carta registada com aviso de receção ao Presidente da Direção Nacional, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data em que pretende cessar a sua inscrição, devendo respeitar os pagamentos em dívida;

e) O associado que for declarado insolvente, cessar atividade na Autoridade Tributária e Aduaneira (vulgo Finanças), seja condenado em processo crime ou cível sobre no âmbito da atividade de mediação imobiliária, incluindo sobre o seu representante legal, que tenha transitado em Julgado, e ponha em causa a sua idoneidade, ou ainda falecido (pessoas singulares);

2. No caso da alínea b) do número anterior, a exclusão só se efetiva depois de proposta da Direção Nacional fundamentada e manutenção de Decisão favorável do Conselho Consultivo, Deontológico e Disciplinar;

3. No caso da alínea c) do número 1, a Direção Nacional, poderá decidir a readmissão após liquidação dos valores em falta, mantendo a mesma numeração;

4. Todo aquele que, por qualquer razão, deixar de ser associado perde direito ao património social ou à reposição de quaisquer quantias com que tenha contribuído para a ASMIP.

5. São por conta do associado faltoso todos os custos processuais e procuradoria, ao abrigo do Regulamento das Custas Processuais, em que a ASMIP seja lesada para a recuperação das quotizações em mora.

6. Sobre cada quotização em mora, podem incidir, juros moratórios à taxa máxima legal aplicável, acrescida de 7% ao ano, ou outra, que venha a ser fixada por Portaria do Governo, se superior, a aplicar pela Direção Nacional.

 

ARTIGO 39º - DISCIPLINA

 

1. Constitui infração disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, a violação culposa dos deveres de associado, bem como de qualquer preceito destes Estatutos ou nos regulamentos que tenham sido elaborados, nomeadamente:

a)Praticar atos contrários aos fins da ASMIP ou suscetíveis de afetar a sua atuação ou o seu prestígio;

b) Perturbação grave do ato eleitoral;

c) Perturbação grave das Assembleias-gerais;

d) Violação do dever de solidariedade e de respeito para com os associados;

e) Não exercício do cargo para o qual um associado tenha sido designado ou eleito.

2. O associado pode escusar-se a desempenhar o cargo, mediante a invocação de motivos de saúde, familiares ou de nojo, devendo, para o efeito, dirigir uma carta registada com aviso de receção à Direção Nacional que contactará o suplente disponível para ocupar o cargo vago e enviará cópia para o Presidente da Mesa da Assembleia-geral;

3. O Presidente da Mesa de Assembleia-geral decidirá imediatamente e por escrito fundamentando-se sobre qualquer perturbação de Assembleia-geral ou Ato Eleitoral;

4. Do indeferimento da Mesa de Assembleia-geral a Reclamação ou Protesto, cabe Recurso para o Conselho Deontológico e Disciplinar;

5. O não cumprimento dos Estatutos ou Regulamentos, por qualquer membro de Órgãos Sociais, dá o direito a qualquer associado fundador ou efectivo, no pleno gozo dos seus direitos, apresentar uma participação fundamentada ao Conselho Consultivo, Deontológico e Disciplinar.

 

ARTIGO 40º - SANÇÕES DISCIPLINARES

 

1. As infrações disciplinares previstas no artigo anterior, serão punidas com as seguintes sanções:

a) Pela Direção Nacional:

I.  Voto de censura;

II. Advertência registada;

III. Pode ser atribuída pela Direção Nacional uma Multa ao equivalente de um a três meses de quotas por cada associado que não votar nas eleições;

b) Pelo Conselho Consultivo, Deontológico e Disciplinar:

I. Multa, ao equivalente de um a vinte e quatro meses de quotas a associado que violar reiteradamente os Estatutos ou Regulamentos, por cada infração;

II. Suspensão dos direitos e deveres do associado até um ano, com a obrigação do pagamento das quotas;

III. Expulsão como último recurso;

IV. Destituição quando se refira a qualquer membro de órgão social.

2. A graduação das penas será proporcional ao grau de culpa na infração.

 

ARTIGO 41º - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

1. Nenhum associado poderá ser punido sem que, por escrito lhe seja dado conhecimento da nota de culpa, com exceção, da decisão de ordem de retirar, se estiver a perturbar o decurso de Assembleia-geral ou Ato Eleitoral.

2. A nota de culpa escrita deve conter uma exposição dos factos imputados ao associado, bem como das normas estatutárias e regulamentares violadas.

3. O associado dispõe de um prazo de cinco dias para apresentar a sua defesa escrita, podendo requerer os meios probatórios necessários à sua defesa.

4. Se o associado arrolar testemunhas, incumbe-lhe apresentar as mesmas no dia designado para a inquirição pelo instrutor do processo.

5. O associado tem o direito a consultar o processo.

6. Não é obrigatória a constituição de Advogado.

7. A Instrução do processo cabe ao Conselho Deontológico e Disciplinar, que pode recusar a realização dos actos probatórios requeridos pelo associado, justificando por escrito ao associado, a pertinência da sua recusa.

8. A instrução deve ser realizada nos dez dias subsequentes à apresentação da defesa pelo associado.

9. Após a realização da instrução, a decisão final deve ser notificada ao associado no prazo de três dias, mas da decisão final de aplicação de sanção ou expulsão pelo Conselho Deontológico e Disciplinar não cabe recurso.

10. É recorrível, para o Tribunal competente, a aplicação da sanção de expulsão e, bem assim, a Decisão do Conselho Consultivo, Deontológico e Disciplinar, das demais sanções aplicadas pela Direção Nacional ou Assembleia-geral.

CAPÍTULO IV – ELEIÇÕES Saiba Mais

ARTIGO 42.º - CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

As eleições devem ser convocadas com a antecedência mínima de (45) quarenta e cinco dias, em relação ao dia das eleições, cuja eleição deverá ocorrer impreterivelmente até ao dia (30) trinta de Novembro do último ano de mandato dos órgãos sociais.

 

ARTIGO 43º - FORMALIDADES DE CONVOCAÇÃO

 

Para além das menções constantes deste Estatutos e dos Regulamentos, a convocatória deve mencionar o período de duração da votação (o qual será ininterrupto), os locais de votação e, bem assim, a convocatória deverá ser enviada aos associados por e-mail, bem como publicada junto da área reservada do Site (sítio) da ASMIP.

 

ARTIGO 44º - CADERNOS ELEITORAIS

 

1. A Direção Nacional elaborará os cadernos eleitorais onde constarão todos os associados, a qual ficará disponível na área reservada do Site para consulta dos associados e das listas candidatas.

2. Os cadernos eleitorais mencionarão para além dos associados com as quotas em dia, os que tenham quotizações em mora e, bem assim, aqueles que se encontrem suspensos na sequência do não pagamento de quotas.

3. Da omissão ou inscrição irregulares cabe reclamação, a apresentar pelo associado interessado à Mesa da Assembleia-geral que remete para a Comissão Eleitoral tomar decisão, o mais breve possível ou antes do final do ato eleitoral se for presente no decurso do mesmo.

4. Da decisão da Assembleia-geral caberá sempre recurso para a Comissão Eleitoral cuja Decisão/Acórdão não cabe recurso, podendo posteriormente o associado descontente interpor ação para o Tribunal de Trabalho.

 

ARTIGO 45º - CAPACIDADE ELEITORAL

 

1. O voto é obrigatório, ou seja, são obrigados a votar todos os associados inscritos na ASMIP, desde que tenham as quotizações em dia na data de votação, com exceção dos associados suspensos.

2. As quotizações em mora podem ser regularizadas durante o ato eleitoral.

3. O comprovativo da regularização das quotizações deve ser exibido ao Presidente da Mesa Eleitoral;

4. Os associados fundadores representam (3) três votos e podem representar até mais 3 associados, no pleno gozo dos seus direitos;

5. Os associados Honorários e de Mérito representam (2) dois votos e podem representar até mais 3 associados, no pleno gozo dos seus direitos;

6. Os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos representam um voto e podem representar até mais (3) associados no pleno gozo dos seus direitos;

7. Na representação (até ao máximo de três representações por associado), o número de votos, correspondem ao que caberiam a cada associado representado, devendo cada documento de representação, ser apresentado à Mesa Eleitoral através de (carta timbrada original, ou, enviada por e-mail em scanner a cores se a votação for efetuada na zona reservada do site da ASMIP ou por meio de dispositivo eletrónico de assinatura), carimbada com o carimbo em uso pelo associado, e assinada pelo seu representante legal, juntamente, com a cópia do documento de identificação, ou, idem, através de Procuração Simples, com poderes bastantes para o acto.

 

ARTIGO 46º - CANDIDATURAS

 

1. As candidaturas têm de ter uma lista única e discriminada, para todos os órgãos sociais, conforme o constante no presente artigo;

a)A Assembleia-geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Suplente;

b) A Direção Nacional é composta por um Presidente e quatro Vice-Presidentes: Sendo um Financeiro, e um de cada uma das (3) três Regiões, e ainda, mais (3) três Suplentes;

c) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Suplente.

2. A apresentação de cada lista de candidaturas é feita mediante entrega de lista discriminada de candidatos às eleições para cada órgão e com a indicação do representante legal de associado para fazer parte da constituição da Comissão Eleitoral;

3. As candidaturas terão de ser entregues na sede da ASMIP, através de requerimento dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, até às 18 horas do trigésimo dia prévio ao dia designado para o ato eleitoral com um programa de ação.

4. A lista discriminada de candidatura deverá ser acompanhada da respectiva declaração de aceitação dos associados e dos seus representantes legais (caso se trate de pessoa colectiva) para o cargo a desempenhar.

5. Os candidatos serão identificados nas listas de candidatura pelo número de associado, o número de licença AMI do Regulador / IMPIC, o seu nome completo e morada, e código postal e/ou, tratando-se de pessoas coletivas, pelo número de associado, o número de licença AMI do Regulador / IMPIC, a sua designação social, sede social e certidão comercial onde ateste a capacidade da pessoa ou representante legal, que representa a Empresa/Associada.

6. As listas de candidaturas só serão consideradas desde que incluam candidatos para todos os órgãos sociais e para o Representante da Comissão Eleitoral.

7. As pessoas coletivas associadas, apenas poderão designar candidatos, para serem representadas, primeiro pelo seu representante legal inscrito no Regulador / IMPIC juntando comprovativo, ou pelo sócio, gerente ou presidente/administrador executivo conforme consta no Art. 6º e 7º dos Estatutos. Não podem ser apresentados procuradores de associado para candidatos;

8. Nenhum dos representantes dos associados pode candidatar-se a mais do que uma lista e para mais de um cargo eletivo.

9. Os serviços administrativos da ASMIP emitirão o respetivo comprovativo de entrega ou receção se enviados online, sendo as listas designadas por letras alfabéticas (em maiúsculas), por ordem crescente obtida pela data (hora, minutos, segundos) da receção/envio.

10. Não obstante, a votação ser obrigatória para todos os Associados, quando se candidatarem às eleições, apenas uma “Lista Única” ou de outra forma a ”Lista A”, o boletim de voto, deve conter três espaços (com caixas-quadrado, para poder ser colocada uma cruz pelo associado) com as seguintes menções [“A Favor”, “Contra” ou “Abstenho-me”] para fins eleitorais. Caso a Lista Única/A, obtenha mais de 50,01% de votos “Contra”, não poderão ser empossados os Associados aos respetivos cargos dos Órgãos Sociais, e a Mesa da Assembleia Geral fica obrigada a convocar novas eleições nos trinta dias seguintes, nos termos do n.º 2 do Art. 10º dos Estatutos.

 

ARTIGO 47º - APRECIAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

1. Nos dois dias subsequentes à receção das candidaturas, a Mesa da Assembleia-geral apreciará as listas de candidaturas, tendo em vista o apuramento de alguma causa de exclusão da candidatura.

2. Na situação prevista no número anterior, a Mesa da Assembleia-geral convida o proponente da lista candidata ou o representante da Lista que haja sido designado, para, em três dias úteis, suprir a causa de exclusão indicada.

3. Decorrido o prazo no número anterior, a Mesa da Assembleia-geral reúne com a Comissão Eleitoral, nos dois dias úteis subsequentes para verificar o suprimento da causa de exclusão.

4. Se a causa de exclusão não for suprida, a lista candidata é excluída, apenas cabendo impugnação judicial da decisão, nos termos do Código do Processo de Trabalho ou Comercial.

5. Até à realização do ato eleitoral, sempre que for suscitada uma questão de irregularidade de uma lista candidata, aplicar-se-á o disposto no presente artigo.

6. No decurso do ato eleitoral, qualquer questão será dirimida mediante a apresentação de protesto escrito à Mesa da Assembleia-geral.

7. A decisão da Comissão Eleitoral conterá uma exposição fundamentada sobre a exclusão e, bem assim, sobre os motivos de exclusão.

8. Após a aceitação em definitivo das listas candidatas, as mesmas são afixadas na sede da ASMIP e publicadas na área reservada do Site.

9. Cada Lista Candidata a Eleições terá direito a enviar pelos meios da ASMIP pelo menos duas Newsletter e outras formas de comunicação/propaganda eleitoral a indicar pela Mesa da Assembleia-geral e da Comissão Eleitoral para cada triénio.

 

ARTIGO 48º - ATO ELEITORAL

 

1. A Assembleia-geral Eleitoral é constituída pelos membros da Mesa de Assembleia-geral e também da Comissão Eleitoral, ambas funcionarão na sede da ASMIP no dia e durante as horas constantes do aviso da convocatória.

2. A votação presencial será feita por escrutínio secreto, devendo o boletim de voto, depois de dobrado em quatro pelos votantes, ser entregue ao Presidente da Mesa Eleitoral, que o lançará na urna, depois de se verificar que o secretário efetuou a correspondente anotação na relação de eleitores.

3. No ato de votação presencial, os representantes legais de associados só poderão votar mediante a prévia identificação.

4. Na votação presencial os representantes legais de associados, deverão exibir a certidão comercial da associada ou código de acesso à certidão permanente, a qual, depois de rubricada pelos membros da mesa eleitoral, será junta aos documentos do ato eleitoral.

5. Após o encerramento das urnas, proceder-se-á, de imediato, ao apuramento dos resultados eleitorais, sendo lavrada uma ata eleitoral, a qual será assinada pelos membros da Mesa Eleitoral e Comissão Eleitoral e publicado na área reservada do Site.

 

 

ARTIGO 49º - VOTO POR CORRESPONDÊNCIA OU ONLINE

 

1. É permitido o voto por correspondência, em modelo a aprovar pela Mesa da Assembleia-geral e aprovado pela Comissão Eleitoral, devendo vir junto com a cópia a cores e legível do cartão de cidadão do representante legal do Associado ou do Sócio, Gerente ou Presidente/Administrador e os formalismos e documentos referidos Artigo 46º, nº 5 e 7, apenas sendo contabilizados os votos que contenham o carimbo dos serviços postais e sejam entregues por eles, durante o período do ato eleitoral.

2. O boletim de voto será dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado (sem identificar o associado), o qual será colocado dentro de um envelope maior, contendo o nome do associado, endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, o qual conterá o modelo mencionado no número anterior. Depois de retirados os votos dos envelopes maiores, são imediatamente introduzidos nas urnas, e, só serão abertos, aquando da abertura das urnas, juntamente com os votos presenciais.

3. No caso do envio do voto por correspondência o associado deverá remetê-lo com a devida antecedência, por forma a ser rececionado até ao fecho das eleições. Os votos recebidos depois de fechar as urnas ou nos dias seguintes, não são válidos.

4. Voto Online - Logo que estejam disponíveis e em funcionamento estes meios, podem os associados optar por votar Online na área reservada do Site da ASMIP, pelo acesso do representante de cada associado, através de password ou da assinatura eletrónica através do Cartão de Cidadão ou reconhecida por outro meio legal, e desde que fique assegurada a fiabilidade do sistema e mantido o voto secreto, votos aos quais apenas a Comissão Eleitoral tem acesso durante a última hora de fecho da votação.

 

ARTIGO 50º - MESA ELEITORAL

 

1. A Mesa Eleitoral é composta por dois membros da Mesa da Assembleia-geral, e por dois membros indicados pelo Conselho Consultivo, Deontológico e Disciplinar e por um representante de cada lista às eleições, aceite.

2. Na mesa de voto, são exibidas as listas contendo os candidatos a sufrágio, aos três órgãos dos corpos sociais (Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direção Nacional).

3. À Mesa Eleitoral compete:

a) Conduzir o ato eleitoral de modo a assegurar a sua integral regularidade;

b) Entregar de imediato à Comissão Eleitoral todas as reclamações, protestos ou recursos que lhe sejam apresentados;

c) Proceder ao apuramento dos resultados, proclamando a lista de candidatura vencedora;

d) Lavrar a ata da sessão eleitoral e afixá-la na sede da ASMIP e na área reservada do Site.

 

ARTIGO 51º - NULIDADE DOS BOLETINS DE VOTO

 

Consideram-se nulos os boletins de voto que tiverem escritos para além do espaço para a cruz, com emendas, rasuras, ou com mais que um sentido de voto ou em impresso diferente.

 

ARTIGO 52º - IMPUGNAÇÃO

 

O ato eleitoral pode ser impugnado por associado diretamente para a Comissão Consultiva, Deontológica e Disciplinar, que tem o prazo de 3 dias úteis para tomar uma decisão fundamentada nos termos previstos no Código do Trabalho e/ou Comercial ou do código do Processo do Trabalho e/ou Comercial, ou de outra legislação que se aplique.

 

ARTIGO 53º - POSSE

 

1. O Presidente da Mesa da Assembleia-geral, no ano que se iniciar o novo mandato, confere a posse jurídica aos novos corpos sociais até ao dia 15 de janeiro, e pode ainda, até ao dia 30 de janeiro de conferir a posse pública aos novos corpos sociais, se não ocorrer em simultâneo com a data da posse jurídica;

2. Os órgãos sociais não podem tomar posse antes do primeiro dia útil de janeiro do ano em que se iniciar o novo mandato.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS Saiba Mais

ARTIGO 54º - CALENDÁRIO

 

O ano social coincide com o ano civil.

 

ARTIGO 55º - RECEITAS

 

Constituem receitas da ASMIP:

a) O produto das quotas, das joias e das multas aplicadas;

b) Os juros de fundos capitalizados;

c) As doações ou heranças, regularmente aceites por deliberação da Direção Nacional;

d) O produto de empréstimos autorizados pela Assembleia-geral;

e) O produto de serviços prestados aos sócios, nomeadamente sobre Formações, outros;

f) Eventuais patrocínios obtidos junto de entidades diversas, ou percentagens sobre bens ou serviços prestados por terceiros à ASMIP ou seus associados.

g) Dividendos e /ou lucros obtidos em futuras sociedades participadas total ou parcialmente pela ASMIP.

h) Quaisquer outros valores que diretamente resultem do legítimo exercício da sua atividade ou que por lei venham a ser-lhe atribuídos.

 

ARTIGO 56º - FUNDO DE RESERVA

 

1. Será afeta a percentagem de (5%) cinco pontos percentuais sobre as Joias e Quotas recebidas pela ASMIP em cada ano civil, para a constituição de um Fundo de Reserva a depositar a prazo em conta aberta para o efeito, a aplicar em Certificados de Aforro/Tesouro ou similar, e procurarem anualmente a maior rentabilidade na data do vencimento, desde que não sejam especulativas e de capital garantido.

2. O Fundo de Reserva, só pode ser utilizado em parte ou na totalidade, depois da sua aprovação em Assembleia-geral com maioria qualificada de 66,67% dos presentes e apenas, para um fim muito importante e necessário da associação;

3. A Direção Nacional apenas pode movimentar o Fundo de Reserva dentro dos termos e limites fixados pela deliberação da Assembleia-geral.

4. O valor do Fundo de Reserva não pode ser substituído por bem, obrigação, valor mobiliário ou imobiliário, ou outro de igual valor.

 

ARTIGO 57º - DESPESAS E DOCUMENTAÇÃO

 

1. Constituem despesas da ASMIP todas aquelas que sejam necessárias à prossecução do seu objetivo;

2. As despesas anuais globais da ASMIP nunca poderão superar o valor global das receitas anuais da associação;

3. A gestão das despesas anuais de cada rubrica do orçamento anual, será da inteira responsabilidade da Direção Nacional, sendo que caso haja necessidade, podem ser transferidas verbas de rubricas menos onerosas, para rubricas que necessitem reforço de verbas, cumprindo-se o previsto no ponto 2 deste artigo.

4. Podem ser realizadas despesas para as quais não exista verba orçamental aprovada, desde que a liquidação das mesmas provenha de receita extraordinária criada para o efeito, cumprindo-se o previsto no ponto 2 deste artigo.

5. Todas e quaisquer despesas para as quais não exista verba orçamental aprovada, nem capacidade de criar a receita, provisão/dotação, não podem ser realizadas, a não ser que as mesmas tenham sido aprovadas em Assembleia-geral com pelo menos 66.67% dos presentes e retificadas por Orçamento Retificativo;

6. As despesas, devem encontrar-se documentadas, guardadas, e rubricadas pelo Vice-Presidente Financeiro, ou pelo Presidente da Direção-Nacional, e, devem ser exibidas ao associado que requeira por escrito ao Conselho Fiscal a sua consulta na sede, ou nas instalações de uma região a indicar pela Direção Nacional, que ficará disponível no prazo de dez dias úteis, sendo que, enquanto estiver a conferir os documentos poderá ser acompanhado presencialmente por colaborador da ASMIP ou de um membro dos Órgãos Socias;

 

ARTIGO 58º - ORÇAMENTO

 

O orçamento a elaborar pela Direção Nacional, terá de conter, as rúbricas, verbas discriminadas, com os montantes das receitas e das despesas previsíveis para cada exercício e o parecer escrito favorável do Conselho Fiscal.

 

ARTIGO 59º - MOVIMENTAÇÃO

 

Os pagamentos ou levantamentos de importâncias depositadas em instituições bancárias, excetuando o Fundo de Reserva, só poderão ser efetuados, por meio de transferência bancária, ou, por emissão de cheques com a assinatura conjunta de dois membros da Direção Nacional, sendo obrigatório pelo menos uma das duas assinaturas ser do, Presidente da Direção Nacional ou do Vice-Presidente da área Financeira, ou de ambos em conjunto, podendo ser trocada apenas uma das assinaturas, pela indicação de outro Vice-Presidente nomeado pela Direção Nacional, já, no caso de pagamentos a efetuarem, têm antecipadamente de estar rubricados todos os documentos pelo Vice-presidente da área Financeira da Direção Nacional.

 

ARTIGO 60º - ACERVO, AQUISIÇÃO OU ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS

 

1. Constitui património da ASMIP todo e qualquer bem móvel ou imóvel de que seja proprietária ou venha a sê-lo.

2. A aquisição de qualquer dos bens descritos no n.º 1 do presente artigo, apenas poderá ser efetuada com observância da prossecução essencial ou urgente das finalidades da ASMIP e que estejam conferidas as dotações no Orçamento aprovado ou retificado, e na observância estrita dos Estatutos e Regulamentos.

3. Constitui património histórico da ASMIP, toda a documentação conseguida e que diga respeito ao movimento associativo da Mediação Imobiliária.

4. Para a aquisição de imóveis/instalações, ou, para o arrendamento de bens imóveis, tem de haver um cuidado acrescido para que a ASMIP não se endivide demasiadamente e seja forçada a incumprir com os seus compromissos, presentes e futuros:

a) Para a aquisição de imóveis de que careça, quer para a Sede da Direção Nacional, como, para as Delegações ou Escritórios Representação, terá de ter-se em conta uma necessidade premente, e a capacidade de obter fundos para o seu pagamento, assim como para o arrendamento de bens imóveis (que são menos onerosos), dependem do desenvolvimento da atividade da ASMIP, mas tem de cumprir imperiosamente o n.º 2 do presente artigo e assim como o constante no Art. 57 n.º 2, e, pode ser aprovada, de forma simplificada, se:

i) Estiver prevista e aprovada no orçamento e contas do ano em curso, e sob proposta, fundamentada, da Direção Nacional, para a compra ou arrendamento de determinado imóvel, nomeadamente, descriminando a necessidade, a capacidade financeira, a morada, valores envolvidos, condições de financiamento, os prazos, incluindo o valor das prestações bancárias ou rendas mensais;

ii) A proposta indicada em i.), tem cumulativamente de ter mais, dois Pareceres favoráveis, que se seguem:

iii) Primeira Triagem - Parecer por escrito do Conselho Fiscal, que sob o ponto de vista de capacidade financeira da ASMIP, para poder suportar a médio prazo (3-4 anos) as prestações bancárias ou rendas mensais, ou, se, já dispõe de dotação financeira para afetar diretamente essa verba, para determinada aquisição ou locação;

iv) Caso o Parecer do Conselho Fiscal seja desfavorável, não pode o imóvel proposto pela Direção Nacional, ser adquirido ou locado de forma simplificada, sendo necessária a aprovação em sede de Assembleia-geral;

v) Segunda Triagem - A Proposta da Direção Nacional, mais o Parecer favorável do Conselho Fiscal, serão ambos enviados para que o Conselho Consultivo, Deontológico e Disciplinar para emissão de Parecer (favorável, desfavorável, ou ainda, sujeito a determinadas condições), que obriga a Direção Nacional a cumprir de forma escrupulosa;

vi) Aplicam-se as regras supra elencadas na alínea i.), com as devidas adaptações, para a venda de imóvel ou para cessar quaisquer contratos de arrendamento de imóvel;

b) Independentemente da possibilidade simplificada de aprovação referida anteriormente, sobre determinado imóvel, fica ressalvada a possibilidade de a aquisição ou locação de imóvel, e ainda a venda de imóveis, ser discutida e aprovada em sede de Assembleia-geral (com o quórum mínimo de 66,67%), ouvidos os pareceres do Conselho Fiscal, sob proposta da Direção Nacional.

 

ARTIGO 61º - AFETAÇÃO DE RESULTADOS

 

Sempre que o resultado do exercício seja positivo, parte do seu montante no valor de 5,00% (cinco pontos percentuais) é transferido para o Fundo de Reserva, o restante transita para o exercício seguinte, exceto, se outra afetação for deliberada em Assembleia-geral por maioria de 50,01%.

 

 

ARTIGO 62º - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

 

A dissolução da ASMIP ocorrerá em Assembleia-geral convocada para o efeito e de acordo com as formalidades previstas nos Estatutos.

A Assembleia-geral deliberará sobre o prazo e forma de dissolução, a liquidação do património, o destino dos bens, tendo em conta as limitações legais, e, bem assim, nomeará uma Comissão Liquidatária.

Após a aprovação da dissolução da ASMIP, os órgãos sociais apenas podem praticar os atos estritamente necessários à liquidação do património e à resolução de assuntos pendentes.


ARTIGO 63º - OMISSÕES

 

No que for omisso nos Estatutos ou Regulamentos, aplicam-se as recomendações ou instruções emanadas pelos Órgãos Socias, ou as impostas ou indicadas, quer da Tutela como Administrativamente, até que sejam aprovadas essas alterações nos termos dos Estatutos ou Regulamentos.

 

ARTIGO 64º - ENTRADA EM VIGOR

 

Primeira Alteração aos Estatutos: Aplicam-se as presentes alterações aos Estatutos na data da publicação, ficando a Direção Nacional incumbida de divulgar e aplicar quaisquer alterações impostas oficiosamente ou que decoram de alteração à Lei ou oriundas de recomendações da União Europeia, ou, sobre qualquer disposição considerada pela Tutela como sendo ilícita ou nula/anulável, à primeira alteração dos Estatutos e futuras alterações, que sejam impostas administrativamente, que devem ser publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, ou outras entidades legais ou administrativas.

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