ARTIGO 33º - CATEGORIA DE ASSOCIADOS
1. Categoria de Associados:
a) São considerados associados Fundadores os que se inscreveram até à data da aprovação da primeira versão dos Estatutos;
b) São Associados Efetivos os que, habilitados para exercer legalmente a atividade de Mediação Imobiliária, e que lhes seja atribuída uma numeração (crescente por ordem de admissão), podendo ser precedida de AE;
c) Serão nomeados associados de Mérito, aqueles que contribuírem desinteressadamente com o seu esforço para o engrandecimento da Associação;
d) Serão nomeados associados Honorários, os associados como entidades externas que contribuíram desinteressadamente com o seu esforço, para a dignificação e prestígio da Associação, da classe ou da atividade do sector;
- São Associados Subscritores as pessoas singulares ou coletivas que colaborem de forma inequívoca e efetiva, na prática de atos profissionais que complementem a atividade dos Mediadores Imobiliários da ASMIP, não têm direito a voto e tem numeração distinta podendo ser precedida de AS, por ordem de admissão;
2. Parágrafo único - A categoria de associado de Mérito ou Honorário é atribuído, pela Assembleia Geral sob proposta da Direção Nacional, ou, pelo Conselho Fiscal, ou ainda, por um conjunto de 50,01% dos associados no pleno gozo dos seus direitos, e tem de ser votada por maioria qualificada de 66,67% dos presentes em Assembleia-geral ordinária ou extraordinária;
3. Os associados Honorários, de Mérito e os associados com inscrição ininterrupta há mais de 25 anos, podem vir a deixar de pagar quotas e mantêm todos os direitos de associados, sobre proposta da Direção Nacional e após aprovação em Assembleia-geral.
ARTIGO 34º - INSCRIÇÃO DE ASSOCIADOS
1. Podem ser inscritos como Associados todos as empresas ou empregadores (pessoas singulares ou coletivas) que exerçam uma atividade económica de Mediação Imobiliária (como atividade principal ou secundária), associar-se como Associado Efetivo da ASMIP;
2. Em relação a outras pessoas ou profissões, que prestem atividades conexas ou diretamente serviços aos mediadores imobiliários Associados da ASMIP, sob proposta de um Associado Efetivo, podem inscrever-se como Associado Subscritor, nomeadamente, os, consultores, corretores, vendedores, angariadores, avaliadores, peritos, formadores, que só podem manter-se inscritos, enquanto estiverem afetos a um Associado Efetivo, cuja comprovação devem enviar anualmente de 1 a 15 de julho, e enquanto o associado efetivo se mantiver inscrito no Regulador;
3. A proposta de admissão será preenchida em modelo adotado pela Direção Nacional, e terá de ser assinado pelo candidato a associado, com a junção da cópia dos documentos solicitados, podendo enviar por e-mail ou através da plataforma do site da ASMIP, e depois de enviar por correio os originais no prazo de cinco dias (seguidos), sendo admitido se não for notificado da recusa nos trinta dias subsequentes à entrega da proposta.
4. A inscrição definitiva de Associado Subscritor fica dependente da análise, demonstração e comprovação de experiência e profissionalismo apresentada e à Direção Nacional.
5. Na proposta de admissão, o candidato declara conhecer e aceitar os Estatutos e Regulamentos Internos, comprometendo-se a acatar e cumprir todas as suas disposições.
6. No acto de entrega da proposta de admissão, o candidato depositará na ASMIP a importância correspondente à Joia estabelecida, sendo esta devolvida se o candidato não for admitido.
7. A admissão de novos associados é da competência da Direção Nacional ou sob proposta de um membro da Direção Nacional, sendo que é recorrível, para o Conselho Consultivo, Deontológico e Disciplinar a recusa.
8. Para o efeito, o candidato deve remeter, nos cinco dias subsequentes à notificação da decisão recorrida, a sua pretensão, acompanhada da decisão de indeferimento da Direção Nacional, ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, sendo a pretensão apreciada pelo Conselho Consultivo, Deontológico e Disciplinar.
9. Se a recusa de admissão for confirmada pelo Conselho Consultivo, Deontológico e Disciplinar, o candidato deverá aguardar um período mínimo de seis meses, antes de formalizar um novo pedido de admissão à Direção Nacional para ser apreciada na Próxima Assembleia-geral.
ARTIGO 35º - DIREITOS DOS ASSOCIADOS
1. Os Associados Fundadores e Efetivos gozam dos seguintes direitos:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ASMIP, nos termos dos presentes Estatutos e Regulamentos;
b) Participar e Votar nas Assembleias-gerais;
c) Requerer a convocação de Assembleias-gerais, cumpridas as formalidades previstas nos Estatutos;
d) Beneficiar do apoio e assistência da ASMIP e das iniciativas tomadas no seu âmbito;
e) Apresentar as sugestões e propostas que julguem convenientes para a realização dos fins estatutários;
f) Solicitar à Direção Nacional ou ao Conselho Fiscal informações respeitantes ao funcionamento da ASMIP nomeadamente a consulta de documentos;
g) Utilizar todos os serviços e meios da Associação e usufruir de todos os usuais benefícios e regalias decorrentes da sua existência;
h) Apresentar as sugestões e reclamações que julguem mais convenientes à realização dos fins estatutários da ASMIP;
i) Fazer-se representar pela ASMIP perante entidades públicas ou privadas.
2. Os Associados Subscritores, gozam dos seguintes direitos:
a) Beneficiam de apoio e assistência da ASMIP e das iniciativas tomadas no seu âmbito;
b) Podem apresentar sugestões, propostas e reclamações que julguem convenientes para a realização dos fins estatutários.
c) Podem solicitar à Direção Nacional ou ao Conselho Fiscal informações respeitantes ao funcionamento da ASMIP;
d) Podem utilizar todos os serviços da Associação e usufruir de todos os usuais benefícios e regalias decorrentes da sua existência e têm acesso à área reservada;
e) Fazer-se representar pela ASMIP perante entidades públicas ou privadas;
f) Não têm direito a presença nem a votar, nas assembleias-gerais.
ARTIGO 36º - DEVERES
Qualquer tipo de associado encontra-se obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:
1. Cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;
2. Pagar a jóia e as quotizações aprovadas em Assembleia-geral, independentemente do tipo de associado;
3. Exercer, de forma diligente e assídua, os cargos associativos para que for eleito;
4. Votar obrigatoriamente nas Eleições para os órgãos sociais, excepto os associados subscritores;
5. Colaborar na prossecução dos fins da ASMIP;
6. Contribuir para o bom funcionamento da ASMIP;
7. Proceder com lealdade e ética em relação aos outros associados;
8. Defender o bom nome e o prestígio da ASMIP;
9. Respeitar publicamente os órgãos sociais e quem os ocupar.
ARTIGO 37º - SUSPENSÃO DE ASSOCIADO
1. A inscrição e os direitos de Associado que tenha em dívida mais de seis meses de quotas, suspende automaticamente;
2. Ao Associado que lhe seja movida sanção disciplinar grave, fica suspenso até à Decisão final.
ARTIGO 38º - PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO
1. Perde a qualidade de associado:
a) Ao qual tenha sido caçada a licença AMI (conferida pelo Regulador);
b) O que tenha praticado atos contrários aos objetivos e fins da Associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio e o seu desenvolvimento;
c) O que, tendo em débito mais de seis meses de quotas, e não pagar a dívida após a comunicação da suspensão que deverá ocorrer aos 3 meses e novamente ao quinto mês;
d) O que requeira o cancelamento da inscrição na ASMIP mediante o envio de carta registada com aviso de receção ao Presidente da Direção Nacional, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data em que pretende cessar a sua inscrição, devendo respeitar os pagamentos em dívida;
e) O associado que for declarado insolvente, cessar atividade na Autoridade Tributária e Aduaneira (vulgo Finanças), seja condenado em processo crime ou cível sobre no âmbito da atividade de mediação imobiliária, incluindo sobre o seu representante legal, que tenha transitado em Julgado, e ponha em causa a sua idoneidade, ou ainda falecido (pessoas singulares);
2. No caso da alínea b) do número anterior, a exclusão só se efetiva depois de proposta da Direção Nacional fundamentada e manutenção de Decisão favorável do Conselho Consultivo, Deontológico e Disciplinar;
3. No caso da alínea c) do número 1, a Direção Nacional, poderá decidir a readmissão após liquidação dos valores em falta, mantendo a mesma numeração;
4. Todo aquele que, por qualquer razão, deixar de ser associado perde direito ao património social ou à reposição de quaisquer quantias com que tenha contribuído para a ASMIP.
5. São por conta do associado faltoso todos os custos processuais e procuradoria, ao abrigo do Regulamento das Custas Processuais, em que a ASMIP seja lesada para a recuperação das quotizações em mora.
6. Sobre cada quotização em mora, podem incidir, juros moratórios à taxa máxima legal aplicável, acrescida de 7% ao ano, ou outra, que venha a ser fixada por Portaria do Governo, se superior, a aplicar pela Direção Nacional.
ARTIGO 39º - DISCIPLINA
1. Constitui infração disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, a violação culposa dos deveres de associado, bem como de qualquer preceito destes Estatutos ou nos regulamentos que tenham sido elaborados, nomeadamente:
a)Praticar atos contrários aos fins da ASMIP ou suscetíveis de afetar a sua atuação ou o seu prestígio;
b) Perturbação grave do ato eleitoral;
c) Perturbação grave das Assembleias-gerais;
d) Violação do dever de solidariedade e de respeito para com os associados;
e) Não exercício do cargo para o qual um associado tenha sido designado ou eleito.
2. O associado pode escusar-se a desempenhar o cargo, mediante a invocação de motivos de saúde, familiares ou de nojo, devendo, para o efeito, dirigir uma carta registada com aviso de receção à Direção Nacional que contactará o suplente disponível para ocupar o cargo vago e enviará cópia para o Presidente da Mesa da Assembleia-geral;
3. O Presidente da Mesa de Assembleia-geral decidirá imediatamente e por escrito fundamentando-se sobre qualquer perturbação de Assembleia-geral ou Ato Eleitoral;
4. Do indeferimento da Mesa de Assembleia-geral a Reclamação ou Protesto, cabe Recurso para o Conselho Deontológico e Disciplinar;
5. O não cumprimento dos Estatutos ou Regulamentos, por qualquer membro de Órgãos Sociais, dá o direito a qualquer associado fundador ou efectivo, no pleno gozo dos seus direitos, apresentar uma participação fundamentada ao Conselho Consultivo, Deontológico e Disciplinar.
ARTIGO 40º - SANÇÕES DISCIPLINARES
1. As infrações disciplinares previstas no artigo anterior, serão punidas com as seguintes sanções:
a) Pela Direção Nacional:
I. Voto de censura;
II. Advertência registada;
III. Pode ser atribuída pela Direção Nacional uma Multa ao equivalente de um a três meses de quotas por cada associado que não votar nas eleições;
b) Pelo Conselho Consultivo, Deontológico e Disciplinar:
I. Multa, ao equivalente de um a vinte e quatro meses de quotas a associado que violar reiteradamente os Estatutos ou Regulamentos, por cada infração;
II. Suspensão dos direitos e deveres do associado até um ano, com a obrigação do pagamento das quotas;
III. Expulsão como último recurso;
IV. Destituição quando se refira a qualquer membro de órgão social.
2. A graduação das penas será proporcional ao grau de culpa na infração.
ARTIGO 41º - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
1. Nenhum associado poderá ser punido sem que, por escrito lhe seja dado conhecimento da nota de culpa, com exceção, da decisão de ordem de retirar, se estiver a perturbar o decurso de Assembleia-geral ou Ato Eleitoral.
2. A nota de culpa escrita deve conter uma exposição dos factos imputados ao associado, bem como das normas estatutárias e regulamentares violadas.
3. O associado dispõe de um prazo de cinco dias para apresentar a sua defesa escrita, podendo requerer os meios probatórios necessários à sua defesa.
4. Se o associado arrolar testemunhas, incumbe-lhe apresentar as mesmas no dia designado para a inquirição pelo instrutor do processo.
5. O associado tem o direito a consultar o processo.
6. Não é obrigatória a constituição de Advogado.
7. A Instrução do processo cabe ao Conselho Deontológico e Disciplinar, que pode recusar a realização dos actos probatórios requeridos pelo associado, justificando por escrito ao associado, a pertinência da sua recusa.
8. A instrução deve ser realizada nos dez dias subsequentes à apresentação da defesa pelo associado.
9. Após a realização da instrução, a decisão final deve ser notificada ao associado no prazo de três dias, mas da decisão final de aplicação de sanção ou expulsão pelo Conselho Deontológico e Disciplinar não cabe recurso.
10. É recorrível, para o Tribunal competente, a aplicação da sanção de expulsão e, bem assim, a Decisão do Conselho Consultivo, Deontológico e Disciplinar, das demais sanções aplicadas pela Direção Nacional ou Assembleia-geral.